Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 636/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:4453/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):JOAO GOMES DE AMORIM - CPF: 37138715153
MARIANA DA SILVA COELHO - CPF: 03142200118
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DUERÉ
5. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. DIVERGÊNCIA ENTRE OS INGRESSOS E OS DISPÊNDIOS NO BALANÇO FINANCEIRO. SUPERÁVIT FINANCEIRO GERAL. INDÍCIOS DE FALTA DE PLANEJAMENTO DA ENTIDADE QUANTO AO ESTOQUE DE MATERIAIS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. DIFERENÇA DE 2% NA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E NA CONTABILIDADE. RECOMENDAÇÃO(ÕES). CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 4453/2021, que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Dueré - TO, referente ao exercício de 2020, tendo como responsáveis Mariana da Silva Coelho Carvalho – Presidente, Fredison Araújo de Carvalho – Controle Interno, e João Gomes de Amorim – Contador.

Considerando que as Contas serão julgadas regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário, art. 85, II da Lei Estadual nº 1.284/2001;

Considerando que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis;

Assim, considerando o entendimento exarado no Parecer nº 1384/2022-PROCD, do Ministério Público de Contas.

ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Julgar regulares com ressalvas as contas de ordenador de despesa prestadas por  Mariana da Silva Coelho Carvalho – Presidente, Fredison Araújo de Carvalho – Controle Interno, e João Gomes de Amorim – Contador, do Fundo Municipal de Saúde de Dueré -TO, referente ao exercício de 2020, com fundamento nos artigos 10, I; 85, II e 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas. 

8.2. Determinar, ainda:

8.2.1. a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários.

8.2.2. após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08 de abril de 2013, do Gabinete da Presidência.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 29/11/2022 às 17:06:42
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 29/11/2022 às 15:52:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 29/11/2022 às 15:37:57, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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